terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alho e suas propriedade


ORIGEM: O alho é uma planta de cultivo milenar oriunda do Oriente e da Europa Meridional pertence à família das "Liláceas” seu nome científico é “allium sativum”, segundo historiadores os egípcios consumiam alho em abundância.Seu uso é empregado largamente como tempero em todas as cozinhas, seus “dentes” tem gosto característico e ativo, se comporta como um excitante do apetite.Existem três tipos básicos de alho que se distinguem pela cor da película que envolve os balbilhos: alho branco ou alho comum, alho rosa ou alho temporão, alho “rocambole” vermelho, não confundir com “allium sativum” trata-se de uma espécie diferente chamada allium scorrodoprasum.


PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS: O alho apresenta propriedades bactericidas, preventivo de doenças cardiovasculares é ótimo contra a hipertensão, seus efeitos são potencializados quando o alho é triturado ou cortado. Pelo seu efeito bactericida extermina bactérias malignas do intestino, combate o câncer grastrointestinal por impedir o crescimento das células cancerígenas.
Fortalece o sistema imunológico como um todo, aumentando a resistência orgânica a infecções, fluidifica e desodoriza as secreções no caso de bronquite, tuberculose, diminui a tosse, provoca a expectoração. Pode ser utilizado também em ferimentos e cortes de prego enferrujado, espinhos, espetos de madeira e cacos de vidro, mordedura de bichos venenosos, promove a desintoxicação do sangue.
O uso regular do alho aumenta a longevidade reduz os riscos de infarto, reduz o colesterol LDL (ruim), aumenta o colesterol HDL (bom) combate bactérias e vírus, previne a aterosclerose, o câncer. Ativa o funcionamento do fígado, cura hemorróidas e varizes, elimina prisão de ventre, combate o ácido úrico, aliviando dores musculares e articulares como reumatismo, gota e ciática.
Elimina o cansaço, melhora visão, é indicado contra dores de cabeça, insônias e nevralgias, elimina vermes como: lombrigas e tênia, auxilia no emagrecimento, bom para os rins e bexiga eczemas e herpes, alivia o diabete l e proporciona uma qualidade de vida mais saudável como um todo.

COMPOSIÇÃO EM CADA 100 GRAMAS
Energia
140,00 kcal
Carboidratos
29,30 g
Proteínas
5,30 g
Lipídios
0,20 g
Fibras
1,66 g
Potássio
4 00,00 mg
Vitamina B1 (Tiamina)
02,00 mcg
Vitamina C (Ácido ascórbico)
31,10mg
Ácido Fólico
3,10 mg
Fósforo
150,00 mg
Cobre
0,26 mg
Cálcio
181,00 mg
Selênio
24,90 mg
Ferro
1,70 mg
Zinco
8,83 mg
Podemos observar a presença de altos teores dos elementos zinco e selênio, minerais esses que combatem os radicais livres por serem minerais antioxidantes.



Como aceitar suas limitações e viver melhor?
Estava numa estação de Metrô perto das 8 da manhã em São Paulo e os trens chegavam superlotados. Não só eu, mas várias pessoas permaneciam na estação aguardando o próximo trem na esperança de chegar um mais vazio. A realidade era que era impossível entrar mais alguém naqueles trens lotados. Esperamos vários, até que surgiu um com alguma vaga.

Enquanto aguardava o próximo trem, observava as pessoas, meditava, e vi passar por mim um rapaz apoiado pelo braço por outra pessoa, talvez o pai. Ele aparentava ter uns 12 anos de idade, e caminhava com dificuldade, pois tinha uma importante limitação na articulação dos joelhos, de maneira que não podia ficar em pé. Cada passada era dada com dificuldade.

Os trens lotados e a lesão nas pernas do rapaz são exemplos de limitações na vida. Todos sofremos limitações. É verdade que uns mais que outros. Sejam físicas, como no caso do rapaz do metrô, sejam emocionais, intelectuais, etc.

Temos um potencial a ser alcançado como indivíduos. Quanto mais se exercita o cérebro com coisas construtivas, melhor ele funciona. Exercícios físicos constantes produzem bons resultados de saúde geral. Mas há um limite para cada ser humano.

Cada criança nasce com um “kit”de sobrevivência. Uns mais equipados que outros. Isto não é justo, mas é assim. Tem “kit”com mais recursos e por isso produzem melhores resultados sociais e emocionais. Mas não é o “kit”o mais importante para o desenvolvimento da pessoa. Há o aprendizado emocional e a sensibilidade pessoal. A influência dos três resultam no comportamento, mais ou menos equilibrado e funcional.

Podemos lutar contra nossa limitação, herdada ou aprendida, luta esta que piora as coisas se ela é dirigida no sentido de negar a limitação. Aceitar a limitação que a pessoa consegue percebe-la, facilita o viver. Claro, para aceitar é preciso entender o que ocorre. E este entendimento da limitação pessoal pode ser doloroso, pois ao vermos nossos limites podemos nos sentir inferiores, entristecidos, frustrados, desanimados. Se compararmos nós mesmos com pessoas que são mais do que somos, aí pode doer mais.

A solução está não em comparar, mas aceitar o que é possível ser nesse momento da vida. E talvez aceitar que realmente nunca poderemos ser como outras pessoas que provavelmente nasceram com um “kit”mais completo por exemplo. Ou que tiveram um meio ambiente de criação mais propício (ou independente disto). Ou que eram não tão sensíveis a ponto de resistirem melhor aos embates na vida. 

Verdade é que alguma coisa faz algumas pessoas reagirem com mais força, determinação e perseverança. O “pique”é maior e mais forte, naturalmente. Elas lutam mais, se esforçam mais, perseveram mais. Por isso obtêm melhores resultados.

É importante aceitar a limitação, aceitar que o que você pode fazer e ser hoje não é o que gostaria, que não se encaixa no modelo de pessoa sonhada. Não aceitar aumenta a ansiedade e a tensão interna. Aceitar ajuda a ficar no nível possível, com serenidade, e é isto que favorece o crescimento. Isto exige humildade, honestidade e sinceridade pessoais. E lembrar que não somos deuses. Somos seres parciais. Só podemos em parte. Mesmo a pessoa forte que nasceu com um “kit” bem completo só pode em parte. Ela é frágil em algum ponto, como qualquer outra pessoa. Se tanto ela quanto a que nasceu com um “kit” menos equipado se tornarem uma pessoa saudável mentalmente é porque a diferença tem sido feita em que elas não se atacam por isto, não se concentram nisto, não negam isto. Elas aceitam a limitação sem desistir da luta para crescer.


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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Pressão Arterial





Acordem e evitem sal, sedentarismo se você continuar insistindo a levar a vida como você quer sua vida estará sendo encurtada, viva feliz, sorridente e busque paz, a sabedoria divina está à sua disposição,  tome atitude

Agradecimentos

Boa noite queridos visitantes fiquei um tempo ausente, mais estou de volta, agradeço a todos que visitam e visitaram o blog. Gostaria que comentassem sobre que assuntos são importantes para vocês.  De imediato é so isso, conto com vocês,  Abraços fraternos.             
Edvaldo Almeida





domingo, 30 de setembro de 2012

gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia

Contribuição Ângela Góes

 

Decreto Nº 14108 DE 27/08/2012 (Estadual - Bahia)

Data D.O.: 28/08/2012
Regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, e no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
 
Decreta:
 
Art. 1º. Fica assegurada às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.
 
§ 1º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:
 
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
 
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
 
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual, em ambos os olhos, seja igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
 
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
 
a) comunicação;
 
b) cuidado pessoal;
 
c) habilidades sociais;
 
d) utilização dos recursos da comunidade;
 
e) saúde e segurança;
 
f) habilidades acadêmicas;
 
g) lazer;
 
h) trabalho.
 
V - Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD ou Transtorno do Espectro Autista - TEA;
 
VI - deficiência por causas genéticas;
 
VII - deficiência múltipla;
 
VIII - associação de duas ou mais deficiências.
 
Art. 2º. O direito à gratuidade concedida à pessoa com deficiência se estende ao seu acompanhante, desde que a necessidade do acompanhamento seja atestada por laudo elaborado, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia.
 
Parágrafo único. Para garantir a gratuidade, o acompanhante deverá ser previamente cadastrado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência.
 
Art. 3º. Considera-se carente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa com deficiência que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior 01 (um) salário mínimo nacional.
 
§ 1º O recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é suficiente para fins de comprovação da situação de carência da pessoa com deficiência.
 
§ 2º Será necessária a declaração do interessado de que possui renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, validada por um assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, na ausência deste, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, excetuada a hipótese do parágrafo anterior.
 
§ 3º A falsa declaração de renda familiar sujeitará o infrator às sanções da Legislação Penal, bem como à perda do benefício.
 
Art. 4º. As empresas de transporte intermunicipais de passageiros reservarão assentos para as pessoas com deficiência, com os seguintes critérios:
 
I - no padrão de serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal, serão reservados até 02 (dois) assentos por veículo;
 
II - no padrão de serviço convencional de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário, serão reservados até 6% (seis por cento) do total de assentos.
 
§ 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput deste artigo.
 
§ 2º Incluem-se na condição de serviço convencional:
 
I - os serviços de transportes rodoviários intermunicipais, semiurbanos de passageiros, com características de transporte rodoviário urbano, incluindo os transportes alternativos regulamentados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que transpõem os limites dos municípios, dentro do Estado da Bahia;
 
II - os serviços de transportes aquaviários intermunicipais, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas, baías, mares, que operam linhas regulares, inclusive, travessias com barcos, balsas, navios, bem como ferry boat;
 
III - os serviços intermunicipais de transporte metroviários e ferroviários que operam em linhas regulares, realizados por meio de metrôs, trens, monotrilhos e similares.
 
§ 3º O beneficiário da gratuidade deverá promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, exceto para as viagens realizadas no perímetro de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros, que observará o critério da ordem de chegada.
 
§ 4º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.
 
Art. 5º. O benefício previsto neste Decreto será efetivado mediante prévio cadastramento do interessado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF, com a consequente expedição da carteira do Passe Livre.
 
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, define-se Passe Livre como sendo o documento de identificação próprio, fornecido à pessoa com deficiência que preencha os requisitos estabelecidos, destinado à utilização de transporte intermunicipal gratuito.
 
§ 2º A SJCDH poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para confecção da carteira do Passe Livre.
 
§ 3º Os documentos necessários para o requerimento do Passe Livre são:
 
I - formulário próprio a ser fornecido pela SJCDH, preenchido pelo requerente, seu procurador, representante, assistente, tutor ou curador;
 
II - cópia autenticada de um documento de identificação pessoal, que pode ser certidão de nascimento, carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social;
 
III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
 
IV - atestado elaborado, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia, comprovando a deficiência do interessado, evidenciando a necessidade de acompanhamento durante as viagens, se for o caso;
 
V - comprovante atualizado de residência;
 
VI - declaração do interessado de que possui renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, validada por um assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, na ausência deste, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, excetuando a hipótese do § 1º do art. 3º deste Decreto.
 
§ 4º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a subscrição a rogo ou a posição da impressão digital na presença de funcionário do Poder Executivo Estadual ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada que o identificará.
 
§ 5º O deferimento do benefício de que trata este Decreto será realizado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF.
 
§ 6º Será obrigatória, além do Passe Livre, a apresentação de documento de identificação pessoal com foto no ato do embarque.
 
§ 7º Na carteira do Passe Livre da pessoa com deficiência com necessidade de acompanhamento, constará a expressão "acompanhante" de forma destacável e visível, bem como, no verso, a indicação de até 03 (três) pessoas para este fim, limitando-se a 01 (um) acompanhante por viagem, que deverá apresentar documento de identificação.
 
§ 8º A carteira do Passe Livre terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada sucessivas vezes, por igual período, desde que mantidas as condições e critérios dispostos neste Decreto.
 
§ 9º A utilização indevida da carteira por qualquer pessoa que não seja o titular é crime previsto no art. 307 do Código Penal.
 
§ 10. O beneficiário, nos casos de perda, roubo ou furto da Carteira do Passe Livre, registrará o fato na Delegacia competente e, munido do boletim da ocorrência, requererá a segunda via.
 
Art. 6º. Fica autorizada a emissão de avaliação médica do interessado, que será realizada, preferencialmente, por médicos do SUS, Regional Bahia, contendo o número do Código Internacional de Doenças - CID.
 
Art. 7º. O benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia será indeferido caso o requerimento não atenda às exigências contidas neste Decreto.
 
§ 1º Sendo indeferida a solicitação, o órgão do Poder Executivo Estadual competente informará os motivos do indeferimento ao requerente por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR.
 
§ 2º Em caso de indeferimento, caberá recurso a ser julgado por uma comissão designada para este fim, a ser instituída por meio de Portaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão denegatória.
 
§ 3º A decisão da comissão julgadora deverá ser fundamentada e será proferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso.
 
Art. 8º. Constituem motivos para o cancelamento do benefício:
 
I - falecimento do beneficiário;
 
II - alteração da renda, quando ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto;
 
III - alteração do diagnóstico;
 
IV - falsa declaração de renda familiar do interessado.
 
Art. 9º. Fica a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos autorizada a expedir Portarias Conjuntas, regulamentando os atos necessários para concessão do benefício previsto neste Decreto.
 
Art. 10º. Compete à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, por meio da AGERBA, a implantação da sistemática de fiscalização do benefício disposto neste Decreto.
 
§ 1º Caberá à AGERBA expedir Resolução que discipline os procedimentos e critérios de fiscalização para execução do disposto neste Decreto.
 
§ 2º Compete à SEINFRA, por meio da AGERBA, fiscalizar, através de seus órgãos, o disposto neste Decreto, apurando quaisquer denúncias ou irregularidades e aplicando as sanções cabíveis.
 
Art. 11º. O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos específicos, poderá celebrar convênios, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres, conforme o caso, com órgãos ou entidades, para facilitar a concessão do benefício do Passe Livre.
 
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2012.
 
JAQUES WAGNER
 
Governador
 
Rui Costa
 
Secretário da Casa Civil
 
Otto Alencar
 
Secretário de Infra-Estrutura
 
Almiro Sena Soares Filho
 
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
 
Maria Moraes de Carvalho Mota
 
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício
 
Jorge José Santos Pereira Solla
 
Secretário da Saúde