Contribuição Ângela Góes
Decreto Nº 14108 DE 27/08/2012 (Estadual - Bahia)
Data D.O.: 28/08/2012
Regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, e no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
Decreta:
Art. 1º. Fica assegurada às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.
§ 1º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual, em ambos os olhos, seja igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V - Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD ou Transtorno do Espectro Autista - TEA;
VI - deficiência por causas genéticas;
VII - deficiência múltipla;
VIII - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 2º. O direito à gratuidade concedida à pessoa com deficiência se estende ao seu acompanhante, desde que a necessidade do acompanhamento seja atestada por laudo elaborado, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia.
Parágrafo único. Para garantir a gratuidade, o acompanhante deverá ser previamente cadastrado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência.
Art. 3º. Considera-se carente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa com deficiência que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior 01 (um) salário mínimo nacional.
§ 1º O recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é suficiente para fins de comprovação da situação de carência da pessoa com deficiência.
§ 2º Será necessária a declaração do interessado de que possui renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, validada por um assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, na ausência deste, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, excetuada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º A falsa declaração de renda familiar sujeitará o infrator às sanções da Legislação Penal, bem como à perda do benefício.
Art. 4º. As empresas de transporte intermunicipais de passageiros reservarão assentos para as pessoas com deficiência, com os seguintes critérios:
I - no padrão de serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal, serão reservados até 02 (dois) assentos por veículo;
II - no padrão de serviço convencional de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário, serão reservados até 6% (seis por cento) do total de assentos.
§ 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput deste artigo.
§ 2º Incluem-se na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transportes rodoviários intermunicipais, semiurbanos de passageiros, com características de transporte rodoviário urbano, incluindo os transportes alternativos regulamentados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que transpõem os limites dos municípios, dentro do Estado da Bahia;
II - os serviços de transportes aquaviários intermunicipais, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas, baías, mares, que operam linhas regulares, inclusive, travessias com barcos, balsas, navios, bem como ferry boat;
III - os serviços intermunicipais de transporte metroviários e ferroviários que operam em linhas regulares, realizados por meio de metrôs, trens, monotrilhos e similares.
§ 3º O beneficiário da gratuidade deverá promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, exceto para as viagens realizadas no perímetro de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros, que observará o critério da ordem de chegada.
§ 4º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.
Art. 5º. O benefício previsto neste Decreto será efetivado mediante prévio cadastramento do interessado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF, com a consequente expedição da carteira do Passe Livre.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, define-se Passe Livre como sendo o documento de identificação próprio, fornecido à pessoa com deficiência que preencha os requisitos estabelecidos, destinado à utilização de transporte intermunicipal gratuito.
§ 2º A SJCDH poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para confecção da carteira do Passe Livre.
§ 3º Os documentos necessários para o requerimento do Passe Livre são:
I - formulário próprio a ser fornecido pela SJCDH, preenchido pelo requerente, seu procurador, representante, assistente, tutor ou curador;
II - cópia autenticada de um documento de identificação pessoal, que pode ser certidão de nascimento, carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social;
III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - atestado elaborado, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia, comprovando a deficiência do interessado, evidenciando a necessidade de acompanhamento durante as viagens, se for o caso;
V - comprovante atualizado de residência;
VI - declaração do interessado de que possui renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, validada por um assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, na ausência deste, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, excetuando a hipótese do § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a subscrição a rogo ou a posição da impressão digital na presença de funcionário do Poder Executivo Estadual ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada que o identificará.
§ 5º O deferimento do benefício de que trata este Decreto será realizado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF.
§ 6º Será obrigatória, além do Passe Livre, a apresentação de documento de identificação pessoal com foto no ato do embarque.
§ 7º Na carteira do Passe Livre da pessoa com deficiência com necessidade de acompanhamento, constará a expressão "acompanhante" de forma destacável e visível, bem como, no verso, a indicação de até 03 (três) pessoas para este fim, limitando-se a 01 (um) acompanhante por viagem, que deverá apresentar documento de identificação.
§ 8º A carteira do Passe Livre terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada sucessivas vezes, por igual período, desde que mantidas as condições e critérios dispostos neste Decreto.
§ 9º A utilização indevida da carteira por qualquer pessoa que não seja o titular é crime previsto no art. 307 do Código Penal.
§ 10. O beneficiário, nos casos de perda, roubo ou furto da Carteira do Passe Livre, registrará o fato na Delegacia competente e, munido do boletim da ocorrência, requererá a segunda via.
Art. 6º. Fica autorizada a emissão de avaliação médica do interessado, que será realizada, preferencialmente, por médicos do SUS, Regional Bahia, contendo o número do Código Internacional de Doenças - CID.
Art. 7º. O benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia será indeferido caso o requerimento não atenda às exigências contidas neste Decreto.
§ 1º Sendo indeferida a solicitação, o órgão do Poder Executivo Estadual competente informará os motivos do indeferimento ao requerente por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º Em caso de indeferimento, caberá recurso a ser julgado por uma comissão designada para este fim, a ser instituída por meio de Portaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão denegatória.
§ 3º A decisão da comissão julgadora deverá ser fundamentada e será proferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso.
I - falecimento do beneficiário;
II - alteração da renda, quando ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto;
III - alteração do diagnóstico;
IV - falsa declaração de renda familiar do interessado.
Art. 9º. Fica a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos autorizada a expedir Portarias Conjuntas, regulamentando os atos necessários para concessão do benefício previsto neste Decreto.
Art. 10º. Compete à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, por meio da AGERBA, a implantação da sistemática de fiscalização do benefício disposto neste Decreto.
§ 1º Caberá à AGERBA expedir Resolução que discipline os procedimentos e critérios de fiscalização para execução do disposto neste Decreto.
§ 2º Compete à SEINFRA, por meio da AGERBA, fiscalizar, através de seus órgãos, o disposto neste Decreto, apurando quaisquer denúncias ou irregularidades e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 11º. O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos específicos, poderá celebrar convênios, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres, conforme o caso, com órgãos ou entidades, para facilitar a concessão do benefício do Passe Livre.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Maria Moraes de Carvalho Mota
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
Nenhum comentário:
Postar um comentário